- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Precedentes: REsp 1.691.302/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.10.2017; AgInt no REsp 1.369.489/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2017. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que as exações dizem respeito aos períodos de abril/1995 e dezembro/1995, e o lançamento somente poderia ter-se dado após a entrega da declaração, em meados de 1996, quando ocorreu o procedimento de revisão da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1995. Logo, o termo inicial para a contagem da decadência é 1º.1.1997. 4. Além disso, constata-se que o lançamento de ofício aconteceu em 15.2.2001, não havendo falar, pois, em decadência do direito da parte contrária em efetuá-lo, porquanto transcorridos menos de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a parte recorrente olvidou-se de apontar o dispositivo legal que entende ter sido violado, o que configura deficiência na fundamentação. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.734.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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