- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. III - Recurso especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 1.379.555/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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