- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, dando provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, denegou a segurança, entendendo pela incidência do IPI sobre importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, interposto pelo contribuinte, dele conheceu parcialmente, e, nessa parte, deu-lhe provimento. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (STF, RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgInt no REsp 1.387.178/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp 1.576.498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no REsp 1.443.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. V. Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do decidido pelo STF, no RE 723.651/PR. (REsp n. 1.384.710/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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