- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO IPI. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 2. Nessa esteira, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir pela incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, pois, em observância ao caráter vinculante do precedente, impõe-se a aplicação da nova jurisprudência. 3. Recurso especial a que se nega provimento, exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.377.219/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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