JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU PELO ABUSO DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA INFANTE E SEUS GENITORES, POR SE TRATAR DE PADRINHO DA VÍTIMA. 2) INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, destacando fundamentos que não integram o tipo penal para a negativação da culpabilidade. 1.1. A valoração negativa da culpabilidade se fundou em elementos concretos e idôneos, porquanto, as instâncias ordinárias ressaltaram a maior reprovação social da ação praticada pelo agente, pois, na condição de padrinho da vítima, valeu-se dessa situação para perpetrar o crime, abusando da confiança nele depositada pela infante e seus genitores, elementos que, de fato, denotam um plus repulsivo na conduta do agente e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.894.429/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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