- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TESES NÃO TRATADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Matérias não enfrentadas pela Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato de o acusado integrar organização criminosa, afirmando que o recorrente era o chefe do setor de licitações no período em que ocorreram supostas fraudes à licitação e que podem ter dado ensejo a desvios vultosos de dinheiro público, bem como é pessoa experiente na área administrativa e com influentes relações com gestores públicos, o que pode lhe assegurar a continuidade na prática delituosa cm outros municípios, bem como que em que sequer tem sido localizado no Município, o que está dificultando o desenrolar das investigações, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 87.989/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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