- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. In casu, o conhecimento do pedido de extensão da soltura determinada para a corré da ação penal DANIELA DE SOUZA MATOS não foi previamente submetido a análise do Tribunal a quo o que obsta o conhecimento por este Tribunal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em posição de liderança em organização criminosa, na medida em que ocupava o cargo de presidente da câmera legislativa daquele município, em complexa organização criminosa constituída para desviar recursos do erário público municipal de forma habitual, reiterada e profissional por meio de contratação de servidores fantasmas, muitas vezes com vínculo de parentesco, falsificação/simulação de cheques de pagamento entre outros delitos previstos no ordenamento jurídico, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal com vistas à evitar e reiteração delitiva e fazer cessar ou ao menos diminuir as atividades ilícitas empreendidas pela referida associação delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido. (RHC n. 88.378/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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