- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Após o exame da origem dos recursos públicos utilizados na licitação deverá ser examinada a tese relativa à competência, por decorrência lógica. 3. O Tribunal de origem manifestou-se acerca da tese referente à dosimetria, devendo o tema ser reexaminado por esta Corte após a análise da tese prejudicial pela instância a quo. 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional em relação às demais teses (ausência de dolo e ausência de prejuízo ao erário) porquanto não foram opostos embargos de declaração especificamente acerca de tais temas. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para que conste da decisão atacada que deverá ser examinada pelo Tribunal a quo apenas a questão relativa à origem do fundo bem como da competência. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 326.854/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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