- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade - conta com cinco réus e apura dois fatos criminosos, registro de renúncia de patrono e equívocos na defesa de outro acusado, não se verificando, qualquer ação ou omissão do Magistrado na condução do processo. Ausente, portanto, ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite do processo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.033/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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