- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.069KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Caso em que a ação penal apresenta certa complexidade (conta com três réus, exigindo a expedição de cartas precatórias para ouvir testemunhas em outras comarcas), mas se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade e razoabilidade, pois os réus já foram interrogados e estariam apenas aguardando diligência requerida pela defesa de um dos pacientes e a resposta de ofício do Juízo, solicitando a remessa do laudo pericial nos aparelhos telefônicos. Ausente, portanto, ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.470/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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