- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. MINORANTE NEGADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PREJUDICADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A condenação não está fundamentada apenas na prova colhida na fase inquisitorial, mas amparou-se também na prova testemunhal - não só dos policiais - produzida durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e a ampla defesa. 2. Entende este Superior Tribunal de Justiça que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não ensejam a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. O Colegiado local afastou a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado, em razão dos maus antecedentes do acusado, diante de condenação definitiva anterior, inclusive já extinta a pena, além da quantidade de drogas apreendidas - 18,1 gramas de maconha, concluindo haver dedicação à atividades criminosas. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes. Precedentes. Não sendo caso de relativização desse entendimento já que o delito anterior está extinto há 6 anos, um ano após a consideração deste como agravante da reincidência, podendo, portanto, ser considerado como maus antecedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.006.059/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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