- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38, DA LEI N. 9.605/1998. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, MESMO QUE EM FORMAÇÃO, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART.15, II, "D", DA LEI N. 9.605/1998. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, no assentamento Geraldo Sperandio, de propriedade do INCRA, sem autorização do órgão competente. Conduta delituosa prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. 2. A agravante do art. 15, II, "d", da Lei n. 9.605/1998 ("causar danos à propriedade alheia") não pode incidir na espécie, uma vez que o caput deste artigo determina sua aplicação desde que as circunstâncias mencionadas não constituam o crime em questão, porquanto o delito descrito no art. 38 do mesmo diploma legal se refere, exatamente, à conduta de causar danos ("Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"). 3. Recurso especial não provido para manter, in totum, a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.546.510/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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