- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 18 DO CP E 386 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 91 DO CP. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que aprecia as matérias postas ao seu exame, embora de maneira diversa da pretendida pelo recorrente. Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente as questões a ele submetidas, não se configura a apontada contrariedade aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como se os bens apreendidos são ou não instrumentos de crime, para o fins do artigo 91 do Código Penal. Súmula 7 do STJ. 3. "A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas" (HC 229.694/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.139.621/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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