- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRONTA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado. Logo, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a situação dos autos não comporta omissão, mas apenas o não acolhimento da tese recursal, o que torna insubsistente a alegada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Precedentes. 4. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 239, 20g de maconha, 1.927,95g de cocaína e 1.262g de crack - justificam a aplicação do redutor em seu grau mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto). 5. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum da minorante, não pode esta Corte proceder à alteração do referido percentual sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 11.303/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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