- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que, no presente caso, tendo sido o acórdão publicado em 7/4/2021 (e-STJ fls. 211), o prazo recursal de 15 dias iniciou em 8/4/2021 e encerrou em 22/4/2021, tendo o recurso sido interposto somente em 28/4/2021, fora do prazo, portanto. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ decidiu que há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021). Ocorre que, no presente caso, não há comprovação nos autos acerca da realização da intimação pelo portal eletrônico do acusado, apenas publicação do acórdão recorrido no Diário Oficial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.936.156/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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