- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à impossibilidade de acumulação de cargos, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça entende que, apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. Assim, reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.550/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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