- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. 3. Na espécie, concluiu a Corte regional ser ilegítima a restrição de acesso a cargo público sob o fundamento de que a acumulação do exercício de dois cargos públicos resultará no cumprimento de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais. Entretanto, a posição adotada pela instância a quo está em confronto com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.695.964/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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