JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que a insuficiência de recursos não foi comprovada, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, concluiu que a recorrente não cumpriu com o dever de cuidado que lhe era exigível e que não houve culpa por parte da vítima no acidente. Para alterar tal entendimento, seria necessário novo exame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à expressa exclusão da cobertura por danos morais na apólice de seguro, exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.583.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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