- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. ARTS. 3º, 4º, 17, 139, IX, 337, §§ 1º E 4º, 485, IV, E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 3º, 4º, 17, 139, IX, 337, §§ 1º e 4º, 485, IV, e 502 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de ação de cobrança proposta por policiais militares inativos e uma pensionista, visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC nº 994.08.178766-0). Houve o reconhecimento da coisa julgada em relação aos autores Jose Gomes Cavalheiro, Jose Fernandes, Luis Claudio Simões, Jayr Januario, Luvercy Ferreira Galego e Jose Carlos Dutra e em relação aos demais o feito foi julgado improcedente, daí o recurso em tela. Com efeito, o reconhecimento da existência de coisa julgada para os seis servidores acima mencionadas merece ser afastado, vez que não integram esta lide, sendo imperiosa a adequação da r. sentença, com a invalidação do respectivo tópico contido em seu dispositivo. Atente-se ainda pela ausência da demonstração cabal de ocorrência de litispendência/coisa julgada aos integrantes do polo ativo desta demanda" (fl. 257, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.748.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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