- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTES FÍSICOS EM DOIS DIAS. ELIMINAÇÃO NO PRIMEIRO DIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL A TODOS OS CANDIDATOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Inicialmente, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A concessão da segurança, e posterior provimento do recurso ordinário, pressupõe a existência do direito líquido e certo da parte autora a ser protegido pela ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1° da Lei n° 12.016/2009. A ilegalidade pressupõe a recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação. III - No presente caso, verifica-se que o edital previa a realização de testes físicos em dois dias. O recorrente foi eliminado no primeiro dia, tendo efetuado as provas físicas do segundo dia, por força de liminar. IV - Conclui-se, portanto, que não houve a realização de novo teste físico, referente ao primeiro dia, muito embora o recorrente tenha participado e concluído o curso de formação. V - Sendo o edital a lei do concurso, deve o mesmo ser aplicado a todos os candidatos, indistintamente. Por força do princípio da isonomia, a reprovação de um candidato em etapa exigida a todos os demais, com sua consequente exclusão do certame, não caracteriza ato ilícito a ser combatido pela via mandamental. VI - Cabe anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de Origem, considerando que as regras editalícias se aplicam a todos os envolvidos, sem distinção de qualquer natureza. Nesse sentido: AgInt no RMS 53356 / BA, 2017/0034630-0 , Rel. Min. Ségio Kukina, T1-PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017) VII - Ainda que houvesse previsão editalícia para a concessão de nova oportunidade ao recorrente, o mesmo não demonstrou a realização de nova prova, referente às atividades físicas do primeiro dia. VIII - Diante da insuficiência de provas com vistas a afastar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo recorrente, a denegação da ordem é medida que se impõe. Se existe o direito, certo que não foi corretamente provado, revelando-se inadequada a vila eleita para aferí-lo. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.613/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.