- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DO EDITAL. LEI DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O edital do certame determinou que só poderia seguir no exame aqueles que não foram exonerados ou dispensados por avaliação insatisfatória. II - Ocorre que a parte impetrante foi dispensada, por avaliação insatisfatória, da função de Diretor de Unidade Escolar em 2013. III - Dessa forma, a Administração agiu em conformidade com o edital, não havendo que se falar em ilegalidade. O entendimento firmado neste Tribunal é que o edital é a lei dos concursos. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015. IV - Assim, não tendo sido comprovada a ilegalidade na desclassificação do recorrente, não é possível vislumbrar o direito líquido e certo alegado. V - Ademais, tal verificação, quanto à ilegalidade do ato, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.401/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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