- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à necessidade de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente seja exigido se houver previsão na lei que criou o cargo. Assim, é vedado ao edital do certame limitar o que a lei não restringiu. Precedentes: EDcl no REsp. 1.665.082/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017 e AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012. 2. Agravo Interno do Ministério Público do Estado de Rondônia desprovido. (AgInt no RMS n. 43.375/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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