JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência dessa eg. Corte assentou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Sobre o tema, o v. acórdão oriundo da 3ª Seção, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, sedimentou que " É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido". (REsp n. 1.341.370/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013). III - Extrai-se do acórdão impugnado que, na segunda fase da dosimetria, a pena foi agravada na fração de 1/8 (um oitavo), lastreando-se no fato da preponderância da agravante da reincidência, com a atenuante da confissão, existindo, portanto flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. IV - Desse modo, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, mais ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 433.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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