JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ E DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante no que tange à alegada inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da não comprovação do preparo recursal. 2. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes. 3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Inviável a alegação de que a digitalização realizada nesta Corte Superior teria gerado prejuízo à parte, pois conforme certidão de fl. 238 "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica". Caberia à parte realizar a prova da invalidade do quanto certificado, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 616.742/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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