JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. 2. Não bastasse, este Sodalício já decidiu que só se concede prazo para a regularização do preparo na hipótese de recolhimento insuficiente, e não, como no caso dos autos, quando não foi recolhido nenhum valor relativo à despesa processual. 3. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira." (AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.726/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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