- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
TRIBUTÁRIO. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. III - Eis transcrição de fundamento do acórdão dos Embargos Declaratórios: "Da substituição da Certidão de Divida Ativa: igualmente descabe a alegação de nulidade por substituição dos títulos executivos, isso porque não ocorreu a substituição alegada, tão-somente houve a inclusão da embargante - empresa sucedida - no pólo passivo do feito executivo. Não havendo violação ao disposto na Súmula n° 392 do S.T.J". IV - O entendimento do acórdão do tribunal a quo é de que não houve substituição do sujeito passivo da execução que enseje necessidade de substituição da CDA, isso porque o que houve foi apenas a inclusão da empresa sucedida no pólo passivo do feito executivo, o que não acarreta necessidade de substituição da Certidão de Dívida Avia. V - Na hipótese, a decisão não merece reparos, pois a decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ ao não reconhecer a incidência da Súmula 392/STJ. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 16/12/2013; EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 08/11/2013). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 999.010/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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