JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Tendo a agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. III - De início, registro, quanto à alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - No que tange à matéria inserta no artigo 333, I, do CPC, verifica-se que no v. acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava à recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - E, ainda que assim não fosse, não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp 1440314/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016. VII - No mais, verifico que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório e no laudo pericial, consignou que a recorrente não possui incapacidade para as suas atividades laborais habituais e que, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. Confira-se, in verbis: " Nesse contexto, não presentes, na espécie, o nexo causal e a incapacidade para o trabalho, em que pese o inconformismo da obreira, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a não-concessão do benefício acidentário pleiteado, até porque, em matéria infortunística, é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, elementos componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida" (fls. 170-171) VIII - Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.019.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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