- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte ora agravante contra o INSS, objetivando seja declarada "a redução da capacidade laboral do Autor e o nexo causal com o típico acidente ocorrido em 18/10/2003 a serviço da firma CHOCOLATES GAROTO, e para condenar a Autarquia-Ré no pagamento dos benefícios a que tem direito, seja aposentadoria ou auxílio-acidente mensal, das prestações vencidas imprescritas (pois de trato sucessivo)". O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedentes os pedidos, "para declarar como acidente do trabalho, a lesão no joelho direito suportada pelo autor e o evento esportivo ocorrido no ano de 2003, na forma do art. 21, IV, alínea 'b', in fine, da Lei 8.213/91 e para condenar a autarquia previdenciária a converter os auxílios-doença previdenciários - NB 131.615.986-5 e NB 516.770.199-2, em acidentários", negando os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 2º, 165, 458, 515 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, em face da prova pericial, consideraram desnecessária a produção de prova testemunhal. VI. O Tribunal de origem consignou que, "para apuração de seu atual estado físico, determinou o Juízo a quo a realização de perícia, o que, por certo, tem o poder de conferir certeza maior às informações que visem aferir a condição física atual do Autor e as conseqüências advindas da lesão sofrida, mormente se contrastada com a prova de natureza oral, desprovidas da robusteza técnica que se exige em casos como tais. Assim, não vejo que a decisão recorrida, que apenas considerou desnecessária a produção de prova oral, face a perícia já realizada, tenha o condão de impor cerceamento ao direito de defesa do Autor-Recorrente, na medida em as provas já realizadas suprem sua pretensão de produção de prova e ainda, porque o tema mostra-se definitivamente apreciado". Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu, ainda, "que não faz jus o Autor-Recorrente a qualquer dos benefícios pretendidos, eis que, segundo laudo pericial, não remanesce com seqüelas limitativas ou incapacitantes". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 603.973/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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