JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - No que toca à apontada violação do art. 535, II do CPC/73, verifico que o recorrente, em suas razões de apelo extremo, limitou-se a apontar as questões tidas por obscuras e, apesar de mencioná-las, deixou de apontar os dispositivos tidos por violados, bem como a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação ao art. 535 do CPC/73 mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III - Quanto à negativa de vigência dos arts. 267, VI e 462 do CPC/73, sob alegação de que havia um PRAD em execução e que seria improcedente a ação por falta de interesse, uma vez que a recuperação ambiental em andamento com significativas melhorias constitui fato extintivo do direito de ação, assim se manifestou (fl. 820): "Assim, ao contrário do que entendeu a sentença de origem, não há falar em improcedência da ação, devido às significativas melhorias apresentadas no local após a execução do PRAD, eis que, por óbvio, os avanços constatados na vistoria de 2013 realizada pela FATMA (Evento 37 OFIC1) somente ocorreram após o ajuizamento da presente ação pelo MPF, em 2012, quando a ré passou a promover a implantação dos PRAD's apresentados em 2007 e 2008, bem como passou a repassar, constantemente, informações à FATMA acerca da evolução do processo de recuperação da área em comento". IV - Observa-se que Corte de origem analisou o feito com base no substrato fático-probatório dos autos, no sentido de que foram apresentadas melhorias somente após o ajuizamento da ação, sendo assim, aplicável, ao caso, a Súmula n. 7/STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. V - No tocante à contrariedade do art. 460 do CPC/73, verifica-se que o pedido inicial foi de elaboração, apresentação e execução dos PRADs, tendo o acórdão determinado que "se fixe a ordem de recuperação ambiental, ainda que já iniciada" (fl. 821), portanto, não se vislumbra, no caso, pedido ultra petita, uma vez que o acórdão determinou apenas a consequente implementação dos PRADs, que consistiria desde a elaboração até final execução. Desta feita, esta parcelacarece de interesse recursal. VI - Do mesmo vício padece a apontada violação dos art. 10 da Lei n. 6.938/81 e 1º do Decreto n. 97.632/89, ao argumento de que o acórdão dificulta o cumprimento por não ser claro e não competir ao Judiciário fiscalizar a implementação; avaliar adequação e efetividade, bem como fixar prazo para sua final execução. VII - Verifica-se que o acórdão foi claro ao determinar que "O acompanhamento deve ser realizado pelos órgãos ambientais envolvidos" (fl. 821) e deliberou no sentido de que eventuais situações diferenciadas deviam ser apuradas em liquidação de sentença (fl. 822). Nestes termos, não há divergência entre o julgado e a irresignação da recorrente, faltando-lhe interesse recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 663.605/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 706.002/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016. VIII - Por fim, no que diz respeito à contrariedade do art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, sob alegação de que não poderia o acórdão cumular condenações, a Corte a quo está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da possibilidade de cumulação de obrigação de fazer - recuperação da área degradada - com indenização pelo dano. AgInt no REsp 1196027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.598.083/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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