JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela autora, decorrentes da rescisão contratual havida por culpa das demandadas. A alteração de tais conclusões demandaria a incursão nas questões de fato e nas provas dos autos, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 998.039/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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