- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 458, II, E 535, II, DO CPC/73 (ART. 489, II, E §1º, III, IV E V, DO CPC/2015). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 525, I, DO CPC/73 (ART. 239, § 1º, DO CPC/2015). CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itabirito/MG, que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imissão da empresa ATE XVIII Transmissora de Energia S/A na posse da área serviente, mediante depósito em dinheiro. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do recurso, em face de sua manifesta intempestividade. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à contrariedade aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC/73 (art. 489, II, e §1º, III, IV e V, do CPC/2015) -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da impossibilidade "de aferir a tempestividade do agravo, o que acarreta a sua inadmissibilidade" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.124/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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