- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM DIVERSOS PROCESSOS NA ORIGEM E NO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Rever os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento de tais requisitos demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.099/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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