- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão formulado em habeas corpus. 2. A agravante sustenta identidade de situações fático-processuais com o corréu beneficiado, alegando que a denúncia seria genérica, sem individualização de condutas e baseada apenas em sua condição de sócia minoritária, o que configuraria responsabilidade penal objetiva, requerendo a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para o trancamento da ação penal em seu favor. 3. A decisão impugnada consignou a impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada inépcia da denúncia em relação à agravante, tanto por ausência de prévia apreciação pela Corte de origem quanto por se tratar de ato coator diverso daquele que fundamentou a decisão paradigmática em favor do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão em habeas corpus, a alegação de inépcia da denúncia em relação à agravante, quando a matéria não foi objeto de efetiva manifestação cognitiva pela Corte de origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal permite alcançar corréu cuja situação decorre de ato coator diverso daquele que serviu de paradigma, bem como se é admissível, em um único habeas corpus, a apreciação de mais de um ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar tese não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo necessário que haja efetiva manifestação cognitiva sobre a matéria, com análise concreta e consciente da questão suscitada. 7. Menção perfunctória ou tangencial a argumento defensivo não é suficiente para caracterizar o efetivo enfrentamento da matéria pela Corte local, impondo-se, para afastar a supressão de instância, a demonstração de cotejo entre os fatos dos autos e a interpretação jurídica aplicada. 8. A decisão paradigma cuja extensão se pretende examinou exclusivamente a situação fático-jurídica de corréu específico, à luz de acórdão proferido em habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, de modo que a extensão de efeitos fica limitada ao que foi decidido naquele julgado. 9. A apreciação da situação fático-jurídica da agravante, relacionada a ato coator diverso emanado do Tribunal de Justiça, não pode ser realizada nos mesmos autos, devendo ser deduzida em novo habeas corpus, com causa de pedir e pedido próprios e pertinentes ao ato impugnado, sob pena de ampliação indevida do objeto da impetração. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para cada ato coator, seja impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que sob o argumento de economia processual ou celeridade. 11. Diante da ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre a inépcia da denúncia em relação à agravante e da vedação de impugnação conjunta de atos coatores distintos em um único writ, não se mostra possível o exame do pedido de extensão nos termos pretendidos, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal limita-se ao que foi decidido no acórdão paradigma e não alcança corréu cuja situação decorra de ato coator diverso não analisado pela Corte de origem. 3. Para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que a pretexto de economia processual ou celeridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 821.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023. (AgRg no PExt no RHC n. 210.377/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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