- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO. MULTA DO IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO ROSA EM TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, pois, em que pese os embargos de declaração opostos, a questão relativa à quantidade total de camarão que estava sendo comercializada pelo recorrido não foi esclarecida no auto infracional, o que motivou sua nulidade, razão pela qual essa questão não poderia ser enfrentada pelos julgadores a quo. II - Havendo o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela nulidade do auto de infração lavrado pelo Ibama em razão da ausência de informação relevante não fornecida pela autarquia ambiental, a inversão do julgado demandaria o necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que é inviável na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.290.758/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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