- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM. 1. O pedido do agravante, já homologado, foi bem claro no sentido de desistência do recurso especial e renúncia ao direito em que se funda a presente ação, não podendo, em sede de agravo interno, haver alteração de tal pleito. 2. O art. 487, III, "c", do CPC/2015 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, decisão que, por sua vez, substituirá o julgado anteriormente proferido no processo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que julgue a respeito das verbas de sucumbência, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018.)
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