JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 23/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Hipótese em que o deslinde da questão demanda a análise de legislação municipal, sendo indiscutível que o recurso especial, cujo escopo destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, não serve para a análise de eventual infringência a lei local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.052.211/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/4/2018.)
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