- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFISSÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. ESPONTANEIDADE. 1. Nos casos em que o contribuinte declara e recolhe o crédito tributário (Súmula 436/STJ) mas, posteriormente, de modo espontâneo e voluntário, complementa sua própria declaração e, antes de qualquer fiscalização fazendária, paga a diferença integral, será possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no Ag 600.847/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/9/2005; EDcl no AgRg no REsp 967.190/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 8/5/2008; REsp 903.594/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2/4/2007. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.598.345/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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