JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPTU SOBRE BEM PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 para o recurso especial. II - O acórdão prolatado por esta Corte não enfrentou a matéria objeto de repercussão geral do RE 601.720/RJ, porquanto o recurso de agravo regimental sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. III - Mantido o não conhecimento do Agravo Regimental, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (AgRg no AREsp n. 16.003/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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