- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 13/01/2009. Recurso interposto em 09/06/2011 e atribuído a este gabinete em 06/09/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. Não há qualquer omissão a ser sanada por ausência da transcrição da matéria jornalística impugnada no corpo do acordão recorrido, pois não há fundamento jurídico para se exigir a transcrição ipsis litteris de notícias supostamente inverídicas ou injuriosos no bojo das decisões judiciais. 4. Não configura omissão, muito menos nulidade do julgado (por cerceamento de defesa), a ausência de juntada das notas taquigráficas, haja vista que o julgado está devidamente composto com o relatório, os votos do relator e dos ministros que se pronunciaram explicitando seu entendimento. 5. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 7. Na hipótese dos autos, a atividade jornalística ocorreu dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados por essa Corte Superior, não ocorrendo assim a configuração dos danos morais. 8. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.272/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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