- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABUSO DE INFORMAÇÃO EM MANCHETE PUBLICADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NOTÍCIA QUE SE LIMITOU A PUBLICAR FATO INVESTIGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não houve abuso no direito de informar por parte de matéria jornalística que se limitou a relatar fato público ocorrido na Câmara Municipal. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.093.874/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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