- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. BEM IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESCRITURA. REGISTRO. EFEITO ERGA OMNES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial da prescrição para a anulação de ato simulado (praticado sob a égide do CC/1916) consistente em documento público de dação em pagamento de bens imóveis, deve ser a data do título translativo de direitos de propriedade, em relação às partes contratantes, e do registro do título impugnado, quanto a terceiros, e não da data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9°, V, "b", do Código Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.322.048/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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