JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICAVA O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. É assente nesta Corte Especial de Justiça que o art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil não se aplica aos casos de venda nula, efetuada por quem não tinha o título de propriedade, sendo aplicável o prazo prescricional para as ações de natureza pessoal, qual seja, de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 737.097/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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