- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO MANDATÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de consentimento dos herdeiros no negócio jurídico torna-o anulável, sujeito à prescrição de que trata o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16. 2. O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.254.671/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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