- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O artigo 85 do CPC/2015 não se aplica ao recurso especial submetido ao regime do CPC/1973. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.074/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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