- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CAPITULAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia descreve de modo suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, a definição da conduta da autora, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-la, preenchendo, portanto, os requisitos formais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não se verifica a alegada violação ao art. 395, II do mesmo diploma processual. 2. Embora atípica a conduta de estelionato judiciário, há indicação de suporte probatório suficiente para persecução por falsidades (com efeitos fora do processo) e indiciária atuação da acusada, de modo que deve ser mantida a persecução criminal. 3. Irrelevante é a tipificação aos fatos admitida pela Corte local, pois limite do caso penal são os fatos contidos na inicial acusatória. À defesa compete desses fatos defender-se, cabendo ao julgador na decisão qualificá-los - se comprovados - na figura penal típica adequada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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