JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 45 DO SINASE. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante precedentes desta Corte, o art. 45 da Lei 12.594/12 estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas - quando o ato infracional for praticado durante à execução - ou absorvidas - quando a infração for praticada antes do início da execução -, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.054.160/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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