- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTES AINDA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE INTERNAÇÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O PROCESSO DE CONHECIMENTO TENHA O SEU CURSO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que 'é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema'. 3. O referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5º, XXXV, da CF de que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. 4. O que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar de um processo socioeducativo satisfatório. 5. Na espécie, a situação processual delineada (adolescente ainda em cumprimento de medida de internação anteriormente imposta), não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. De rigor o prosseguimento do feito, cujo deslinde exigirá do Juízo da execução de medidas socioeducativas a providência cabível, no caso de ser prolatada sentença socioeducativa, atentando-se para o disposto no artigo 45 da Lei do Sinase. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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