- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o art. 45, § §1º e 2º, da Lei n.º 12.594/12, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.379.308/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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