- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MINORANTE. PATAMAR. QUANTIDADE E/OU NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo concluído pela não ocorrência de flagrante preparado, para que se alcance, nesta instância, entendimento diverso, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia acerca do art. 385 do CPP foi debatida e julgada apenas à luz da recepção deste artigo pela Constituição Federal, cuja apreciação, em recurso especial, é vedada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pelo reconhecimento de tráfico privilegiado, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que obsta o conhecimento especial, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.072.937/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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