- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ELEMENTOS QUE INDICAM A ATIVIDADE DE MERCANCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REFERÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E APTAS A ENSEJAR A REDUÇÃO NO PATAMAR ESTABELECIDO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PREJUDICADO. PRETENSÃO RECUSADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PRETÉRITO.. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, depois de analisar o conteúdo dos autos, decidiu que não há elemento de prova algum que sinalize a ilicitude da prisão em flagrante. Segundo o Tribunal de origem, a tese de flagrante preparado foi suscitada pela defesa sem base probatória correspondente e que a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas que ali acontecia, inclusive com confirmação do próprio agravante sobre a existência de substâncias entorpecentes no interior de sua residência. 2. A análise da tese defensiva - de que tudo foi adredemente preparado pelos policiais militares responsáveis pela prisão do recorrente - exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a natureza permanente do delito, acompanhada de circunstâncias capazes de indicar a sua ocorrência, ilide qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. Precedentes. 4. A imputação da prática do crime de tráfico de drogas ao agravante está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal. Rever a classificação penal atribuída ao fato típico, como pretende a defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A instância ordinária apresentou fundamentação concreta para definir o redutor pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que a natureza da droga apreendida - circunstância não considerada por ocasião da dosagem da pena-base - e o contexto em que se deu a apreensão - junto com considerável quantia em dinheiro sem origem esclarecida e, ainda, uma balança de precisão - são elementos aptos a justificar a incidência da fração de 1/3. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, mais uma vez, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, situação que, novamente, enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi amplamente discutida e resolvida por esta Corte Superior no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante (HC 352.395/SP, de minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016), sendo inevitável, pois, reconhecer a prejudicialidade do presente recurso nessa parte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.356.583/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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